Prefeito publica Decreto determinando a concessão pública por meio de licitação de serviços funerários em Pará de Minas


A Divisão de Licitações da prefeitura de Pará de Mina publicou o Decreto nº 10.584/2018, na sexta-feira 16 de novembro, tratando da concessão pública, por meio de processo licitatório, dos serviços funerários no município.

O documento visa regulamentar a Lei Municipal nº 5.913/2016, que autoriza o Poder Executivo Municipal a delegar, mediante concessão, os serviços funerários no âmbito do Município de Pará de Minas e dá outras providências.

Cita ainda que o prefeito do Município de Pará de Minas, Elias Diniz (PSD), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 79, incisos III e VI, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 5.913/16 c/c art. 29, I da Lei Federal nº 8.987/95, baixou o decreto que trata do assunto.

O Artigo 1º do Decreto Municipal especifica que a delegação dos serviços funerários no Município de Pará de Minas será objeto de concessão de serviço público, através de procedimento licitatório, na modalidade concorrência pública, nos termos do art. 2º, II da Lei Federal nº 8.987/95 e autorizado pela Lei Municipal nº 5.913/16, que assegure ampla participação e a livre concorrência a tantos quantos interessados possam assumir os serviços funerários no Município de Pará de Minas, de acordo com estudo técnico previamente realizado que garanta a viabilidade econômica da concessão.

O prefeito Elias Diniz também determina no Artigo 2º do Decreto nº 10.584/2018 que o objeto da licitação compreenderá a:

I – Vendas de urnas, coroas naturais, artificiais e arranjos;

II – Remoção e transporte de corpos e urnas exclusivamente em carros funerários, salvo nos casos em que o transporte deva ser realizado por autoridade policial;

III – Ornamentação com flores, fornecimento de coroas e outros adornos afins;

IV – Preparação de urnas mortuárias e preparação de cadáveres ou corpos com ornamentação e instalação mortuária de qualquer espécie;

V – Fornecimento de véu;

VI – Transporte de coroa e flores nos cortejos fúnebres;

VII – Divulgação nos meios de comunicação sobre o falecimento, com fornecimento de noticiários de falecimento e ofícios religiosos fúnebres, para os jornais e emissoras de rádio e televisão do Município;

VIII – Cortejos fúnebres;

IX – Preparação e conservação de corpos (Tanatopraxia);

X – Remoção de restos mortais humanos; higienização de restos mortais humanos, tamponamento de restos mortais humanos, conservação de restos mortais humanos, necromaquiagem e reparação facial;

XI – Desembaraço de certidão de óbito e fornecimento de documentação necessária ao sepultamento, adotando providências administrativas para registros de óbitos em cartórios de registro civil, delegacias de polícias, instituto médico legal, liberação de corpos em hospitais, clínicas, casas de saúde, órgãos ou repartições públicas;

XII – Comércio de artigos funerários;

XIII – Sepultamento de carentes e indigentes devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, de forma gratuita, sem ônus para a municipalidade e/ou família do falecido;

XIV – Transportes fúnebres, compreendendo transporte de féretros ou do corpo cadavérico e transporte de cadáveres humanos exumados dentro do Município ou deste para outros municípios, respeitada a legislação de cada cidade;

XV – Providências administrativas junto às repartições municipais, cemitérios, agências de previdência social, prestando conta às famílias interessadas de todas as despesas efetuadas e recebimentos;

XVI – Atendimento a todas as legislações, bem como acompanhamento junto aos órgãos oficiais para a liberação de corpos sujeitos à necropsia pela legislação vigente;

XVII – Locação de altares e demais acessórios e adornos necessários à realização dos funerais, além de outros correlatos que sirvam de meio à consecução do serviço;

XVIII – Cerimonial de, no mínimo, 2 (duas) pessoas, sendo 1 (um) técnico em enfermagem, inscrito no COREN – Conselho Regional de Enfermagem;

XIX – Serviço de apoio psicológico aos parentes do falecido;

XX – Outros serviços complementares e pertinentes à concessão, nos termos da legislação municipal e das normas emanadas pelo Poder Concedente.

O prefeito cita ainda no Artigo 3º que as concessionárias obrigatoriamente seguirão os preços da Tabela Referencial de Valores das Atividades Funerárias do Brasil da ABREDIF – Associação Brasileira de Empresas e Diretores do Setor Funerário, no que couber.

O Artigo 3º traz ainda outras recomendações sobre concessão pública dos serviços funerários em Pará de Minas:

§ 1º As concessionárias poderão praticar preços abaixo da tabela citada no caput deste artigo, ficando vedada, no entanto, a prática de preços acima desta tabela, sob pena de multa e aplicação das sanções previstas no instrumento contratual que vier a ser firmado.

§ 2º Os pagamentos dos serviços funerários serão efetuados diretamente pelo interessado às concessionárias.

§ 3º As concessionárias ficam obrigadas a fornecer notas fiscais ou documentos equivalentes a todos os consumidores de seus serviços.

§ 4º As concessionárias deverão manter disponível, para livre acesso e consulta dos contratantes, a Tabela Referencial de Valores das Atividades Funerárias do Brasil da ABREDIF.

§ 5º As concessionárias deverão disponibilizar, obrigatoriamente, para escolha dos interessados, catálogos, fotos, informações claras e referência dos modelos de cada padrão de referência de funeral de acordo com a Tabela Referencial de Valores das Atividades Funerárias do Brasil.

§ 6º É vedada a cobrança de taxas adicionais sem a expressa autorização do Poder Concedente.

O documento estipula em seu Artigo 4º que as concessionárias deverão observar rigorosamente as legislações municipais, estaduais e federais vigentes, e todas as orientações técnicas para o funcionamento de estabelecimentos funerários e congêneres emanadas da União e do Estado de Minas Gerais, no que couber, em específico a Resolução nº 4.798/15, que Institui Regulamento Técnico que disciplina as condições mínimas para instalação, funcionamento e licenciamento de estabelecimentos prestadores de serviços funerários e congêneres, públicos ou privados, no Estado de Minas Gerais; e ainda a Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Já no Artigo 5º, deixa claro que as concessionárias deverão funcionar obrigatoriamente 8 (oito) horas por dia, em horário comercial, para atendimento à população.

E no Parágrafo Único deste artigo, dispõe que fora do horário comercial, nos sábados, domingos e feriados, as concessionárias deverão estabelecer sistema de plantão, com pelo menos 1 (um) funcionário para atendimento à população.

O Artigo 6º do Decreto nº 10.584/2018 determina que os equipamentos a serem utilizados na prestação dos serviços funerários deverão estar sempre em condições plenas de uso, de modo a evitar constrangimentos por ocorrências imprevistas.

Elias Diniz também elencou quais são as obrigações das concessionárias no Artigo 7º do mesmo Decreto:

I – Sujeitar-se às normas ou regulamentos emanados pelo Poder Público Municipal e à fiscalização dos serviços prestados, bem como manter os documentos contábeis e despesas operacionais à disposição do Poder Concedente;

II – Destinar instalações e veículos adequados para a realização dos serviços, que somente poderão ser utilizados mediante obtenção dos alvarás e licenças legalmente exigíveis;

III – Responsabilizar-se pelo correto descarte de material e resíduo utilizado ou gerado na prestação do serviço e na preparação/conservação cadavérica, obrigando-se a respeitar as regras impostas pelos órgãos de Vigilância Sanitária e legislação pertinente;

IV – Instalar-se em prédio apropriado, situado em local compatível com o zoneamento urbano, observando-se o regramento urbanístico e sanitário por ventura exigidos pela legislação municipal, estadual ou federal;

V – Exercer rigoroso controle sobre a atuação de seus empregados, quanto ao comportamento moral, cívico e o respeito devido ao público, os quais deverão, quando em serviço, usar uniforme e crachá de identificação, e estarem devidamente treinados para a prestação do serviço em razão da necessidade de atendimento ininterrupto;

VI – Disponibilizar pessoal técnico suficiente para atendimento ininterrupto dos serviços;

VII – Prestar serviço gratuito a indigentes (corpos não identificados ou não reclamados por familiares), bem como as partes humanas resultantes de atos cirúrgicos legais, mediante requisição do Poder Concedente;

VIII – no atendimento gratuito a indigentes empregar padrão adequado e de boa qualidade;

IX – Esclarecer e orientar os usuários quanto aos procedimentos legais, seus direitos em situações específicas, e demais providências, inclusive quanto a traslado de corpos intermunicipais e atendimentos de carentes e indigentes;

X – Atuar em articulação com as funerárias de outros municípios em situações de traslados de corpos, facilitando as providências a cargo do usuário;

XI – Manter sala de mostruário e catálogo de produtos com indicação clara de seu código de referência e respectivo preço tarifário, para permitir a avaliação e opção do usuário;

XII – Apresentar, em todos os sepultamentos, uma via da nota fiscal especificando os serviços prestados e os respectivos valores tarifários, constando a identificação e endereço do usuário adquirente, bem como a menção ao nome da pessoa falecida;

XIII – Submeter-se ao recolhimento de tributos, taxas e demais encargos estabelecidos no Código Tributário do Município de Pará de Minas e outras legislações correlatas;

XIV – Orientar a pessoa responsável pelo corpo em que for recomendado ou exigido o serviço de tanatopraxia, sobre a necessidade de aplicação da técnica, de higiene e saúde pública, sob pena de responsabilidade por omissão do cumprimento do dever público concedido ou delegado;

XV – Garantir o sigilo dos dados e informações dos usuários;

XVI – Manter equipes de funcionários qualificados dentro do necessário e em quantidade adequada, adequadas à perfeita execução dos serviços objeto do contrato, e que atenderão ao serviço funerário concedido, em períodos de horário comercial e plantão 24 (vinte e quatro) horas, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com telefone, para atendimento quando solicitado;

XVII – Executar os serviços responsabilizando-se exclusiva e integralmente pelo pessoal utilizado na prestação dos serviços, subordinado direto e de exclusiva responsabilidade da concessionária, inclusive no tocante às obrigações trabalhistas resultantes de vínculo empregatício, previdenciárias, sociais, fiscais e comerciais e civis, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para ao Poder Concedente;

XVIII – Adotar solução rápida e efetiva de problemas gerados na realização dos serviços ou de atrasos junto ao usuário sem causar-lhe transtorno ou constrangimento.

No Artigo 8º conta que as atividades integrantes do serviço funerário, dentro do Município de Pará de Minas, serão prestadas exclusivamente pelas concessionárias vencedoras da concorrência pública, ficando expressamente proibida a execução dos serviços funerários aqui regulamentados por outras empresas prestadoras de serviços funerários, exceto no que respeita ao inciso X do Artigo 7º. No mesmo artigo conta ainda outras recomendações:

§ 1º As empresas funerárias sediadas em outra localidade somente poderão trasladar o corpo para o Município de Pará de Minas, para fins de preparação para o velório ou sepultamento, devendo neste caso entregar o corpo na sede da concessionária ou diretamente no velório, conforme a situação.

§ 2º As concessionárias é obrigada a atender as empresas de plano funerário cobrando, como base, o valor dos serviços funerários estabelecidos na licitação, salvo deliberação entre as partes.

§ 3º Caso necessário à execução dos serviços, o Poder Concedente poderá autorizar a utilização de bens à concessionária, cabendo a esta a conservação e manutenção às suas expensas, em perfeitas condições de uso.

Por fim, o Artigo 9º destaca que o descumprimento das obrigações por parte das concessionárias implicará na instauração de Processo Administrativo para apuração de eventual responsabilidade, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e todos os recursos a ela inerentes, sujeitando-se ainda à caducidade da concessão, nos termos do art. 35, III c/c art. 38 da Lei Federal nº 8.987/95.

O Artigo 10 cita que o Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, na sexta-feira, 16 de novembro, e no Artigo 11, revoga-se integralmente o Decreto 9.322/2016.

O Decreto nº 10.584/2018 que tata da concessão pública dos serviços funerários no Município de Pará de Minas foi assinado pelo prefeito Elias Diniz no dia 31 de outubro de 2018.

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