Chácaras irregulares: um vendedor está preso e compradores são corresponsáveis por custos de regularização


O problema é antigo em Pará de Minas e região. Os chacreamentos irregulares são abertos por donos de terrenos em áreas rurais, comercializados por meio dos chamados “contratos de compra e venda” ou “contratos de gaveta”.

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Em muitas ocasiões os vendedores não fazem nenhuma benfeitoria nos terrenos, como prevê a legislação dos municípios. Também não procuram as prefeituras para oficializar o chacreamento.

Dessa forma, quando passa a euforia da compra, os donos dessas chácaras cobram das prefeituras a realização de obras de pavimentação, extensão de rede elétrica e construção das redes de água e esgoto.

Porém, esses compradores descobrem rapidamente que isso não é responsabilidade do município e na verdade eles foram ludibriados, comprando terrenos irregulares que sequer podem ser registrados no Cartório de Registro de Imóveis. Logo, quem não registra, não é dono, diz o provérbio popular.

Esse problema vem se arrastando há anos e preocupando ps representantes do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) na Comarca de Pará de Minas.

O último alerta foi emitido na sexta-feira, 12 de maio, pelo promotor de Justiça Delano Azevedo Rodrigues. Ele publicou uma nota de esclarecimento sobre o assunto, considerando a existência de inúmeros chacreamentos clandestinos nos sete municípios que compõem a Comarca de Pará de Minas.

Ele argumenta que isso vem provocando muitos prejuízos aos compradores dessas chácaras, insegurança jurídica, danos ambientais e urbanísticos de difícil e onerosa solução.

A partir dessas constatações, o promotor Delano Azevedo Rodrigues publicou a nota de esclarecimento contendo orientações, baseada em sete tópicos que ele considera mais importantes.

O representante do MPMG salienta que “legalmente, só é permitida a venda de área rural com tamanho mínimo de 02,00,00 há (dois hectares), sendo vedado o desmembramento, mesmo que informal, de tal área em áreas menores;”

Prossegue ressaltando que “a venda de área rural menor que 02,00,00 há (dois hectares) só é possível após a devida aprovação do chacreamento pela municipalidade e implantação de toda infraestrutura exigida pela legislação de cada município;”

Acrescenta que a “a celebração de contrato de compra e venda com o reconhecimento das firmas dos compradores e dos vendedores não torna, por si só, o contrato legal, vez que o oficial do Cartório de Tabelionato e Notas se limita, ao reconhecer as firmas, apenas a certificar que aquelas assinaturas são verdadeiras, não analisando em nenhum momento, o teor do contrato apresentado;”

O promotor Delano Azevedo Rodrigues também destaca que “a CEMIG está vedada de instalar rede elétrica de energia em áreas que não estejam previamente aprovadas pela municipalidade”. Diante disso ele alerta: “não caia em promessas vazias dos vendedores;”

Diz ainda que “a implantação de chacreamento clandestino constitui crime previsto no artigo 50 da Lei de nº 6.766/79, tendo o Ministério Público ingressado com diversas ações penais contra os infratores, sendo que um deles se encontra preso preventivamente em função da reiteração criminosa verificada na prática de tal delito;”

Ele também alerta para que o comprador “não sofra prejuízos indesejáveis e para que não torne o sonho de ter um ‘cantinho’ na zona rural em um pesadelo, só adquira chácaras previamente aprovadas pela municipalidade, bastando, apenas, para verificar a legalidade do chacreamento, exigir do vendedor que apresente a matrícula individualizada da chácara aberta junto ao Cartório de Registro de Imóveis;”

Por fim, o promotor Delano Azevedo Rodrigues “informa que todos os adquirentes das chácaras e os chacreadores estão sendo notificados a comparecerem ao Ministério Público, vez que todos são corresponsáveis pela regularização do chacreamento clandestino, tendo que arcar com despesas que não imaginavam quando da aquisição da chácara clandestina.”

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